segunda-feira, 19 de março de 2012

AOS COMPANHEIROS ANISTIADOS:



Wilson Dufles Dufles18 de Março de 2012 11:39

Muitos dos que retornaram, principalmente os que foram absorvidos pela Administração Direta, NÃO FORAM ENQUADRADOS NA TABELA DA LEI 11907/2009 e sim tiveram seus salários APENAS “atualizados pelos índices de correção adotados para atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno”, conforme inciso I, do art. 3º do Decreto 6657/08, que já tinha sido substituído pela Lei 11907/09. MUITOS NÃO TIVERAM A EVOLUÇÃO DO CARGO, NEM AS ATUALIZAÇÕES SALARIAIS COMO DETERMINA O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº6657/2008, NEM OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DURANTE OS QUASE VINTE ANOS DE AFASTAMENTO, IMPEDINDO O PROCESSO DE APOSENTADORIA JUSTA.
Pela Lei, tínhamos prazo de 15 dias para apresentar contra - cheques, ficha financeira e/ou outros documentos comprobatórios de verbas recebidas. Já é ínfimo este prazo visto que nos exigiam documentos que nem existiam mais em nosso poder (não esperávamos essa exigência após 18 anos de espera).

A maioria dos anistiados que conseguiu retornar não tinha condição de apresentar os documentos exigidos pela Lei, no seu artigo 310. Nem os órgãos de Recursos Humanos das empresas extintas tinham em seu poder os registros dos empregados, que deveriam ser guardados por trinta anos, não solicitaram esses documentos, e nem protocolizaram o seu recebimento. No caso do CEBRAE/MDIC, a CGRH solicitou apenas documentos para a posse, e utilizou para fazer o cálculo da atualização do salário o Documento de Rescisão de Contrato, Não houve formalização COM ABERTURA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA CADA SERVIDOR, na entrega dos documentos que foram:
a) ato por meio do qual foi formalizada a demissão do empregado ou documento hábil a demonstrar a data de sua demissão;
b) contracheque ou ficha financeira do empregado correspondente ao mês em que foi demitido;
c) ato que efetivou o retorno ao serviço na administração pública direta, autárquica ou fundacional;
d) protocolo ou documento equivalente, no qual esteja demonstrado que o empregado apresentou, no prazo decadencial de 15( quinze) dias contados do seu retorno, a comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão ( cf.art. 2º do Decreto nº 6.657/2008);
e) na hipótese de não ter sido observado o prazo inserto no item “d”, a declaração do MME no sentido de que procedeu à recomposição da remuneração original em conformidade com o inciso I do art. D 3º do Decreto nº 6.657/2008;
f) planilha de cálculo contendo, de forma discriminada: 1) as parcelas remuneratórias que foram utilizadas para compor o valor da remuneração original; 2 os índices para atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que foram aplicados e 3) o nível do emprego do anistiado, se auxiliar, intermediário ou superior ( cf. anexo modelo);
g) planilha contendo os valores correspondentes à diferença entre o montante percebido pelo anistiado desde o seu retorno e aquele a ser aferido em razão da recomposição da sua remuneração original ( cf. anexo modelo), conforme determinou a NOTA TÉCNICA Nº259/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, datada de 18/03/2010- ASSUNTO: Enquadramento Salarial dos Anistiados – Decreto nº 6.657/2008 - em resposta de consulta formulada mediante Ofício nº 041/2010-CGRH , referente aos procedimentos para a recomposição da remuneração de anistiados – oriundos das extintas CAEEB e SIDERBRÁS que retornaram ao Ministério das Minas e Energia.
Cabe lembrar, ainda, que com a edição do Decreto 1153/94 que instituiu a CEA- Comissão Especial de Anistia da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, que para “APENAS” COMPROVAR A DATA DE DEMISSÃO DETERMINADA NO PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 8878/94 – 16/03/1990 À 30/11/1992 - E PARA PROVAR QUE O ATO DE DEMISSÃO NÃO HAVIDO OCORRIDO COM JUSTA CAUSA, valeu-se a CEA, do documento de Rescisão de Contrato do postulante a anistia, que foi incluído em todos processos de Anistia, junto com a Ata de Anistia, Fundamentação de Retorno, e a publicação da Portaria de Anistia, não para servir de base para o cálculo de recomposição salarial, que foi muito posteriormente definido - quase QUINZE ANOS (15) DEPOIS.

No nosso caso (CEBRAE) foi nos informado na data da posse (tivemos que ir à Brasília) qual seria nosso enquadramento (pela tabela da Lei) e que foi confirmado via e-mail pela Chefe de Recursos Humanos do MDIC à época. No entanto fomos surpreendidos com enquadramento diferente, abaixo de nossa formação acadêmica, divergente de nosso tempo de serviço, e sem qualquer explicação do órgão (MDIC).
Eis que, passados 02 anos de vários requerimentos descansando na mesa de analistas do MPOG sem qualquer resposta (acho que nem lembram) SURGE O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 08/09/10 ACERCA DA APLICAÇÃO DOS TETOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS.

Acontece que o texto destas Emendas aumentou o valor do teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 e de R$ 1.869,24 para R$ 2.400,00, respectivamente SEM NO ENTANTO AUMENTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS NA MESMA PROPORÇÃO.

O INSS entendeu que esses novos tetos seriam aplicáveis unicamente aos benefícios concedidos após a edição das emendas, que o teto previdenciário fazia parte do próprio cálculo do valor do benefício. Assim, incidia quando da concessão e, mesmo que o benefício restasse limitado, alterações futuras do teto seriam relevantes, já que o valor devido estaria consolidado naquele momento.
O Supremo por sua vez adotou o entendimento de que OS TETOS, ENQUANTO LIMITADORES, NÃO COMPÕEM O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, SENDO SEMPRE APLICÁVEIS MOMENTO A MOMENTO E, NA HIPÓTESE DE SUA MAJORAÇÃO SEM AUMENTO CORRESPONDENTE DO VALOR DO BENEFÍCIO, SÃO APLICÁVEIS NORMALMENTE A TODO E QUALQUER BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DA CONCESSÃO.
Ora, a AGU orientou o MPAS a efetivar, através do INSS as revisões solicitadas pelos aposentados, ou seja, reconhecer administrativamente o direito dos segurados afetados pela decisão do STF.
Os amigos devem estar perguntando o por quê dessa história toda??? Ora amigos, se nossos salários foram atualizados pelos índices de correção de benefícios, estes 02 índices referentes às EC’s 20/98 e 41/03, referentes aos meses de dez/98 e jan/04 (1,1096 e 1,2839-índices esses informado por perito contábil cujo nome não divulgarei por motivos éticos pois o mesmo efetuou cálculos para um colega nosso) não estavam incluídos na tabela a mim apresentada pelo MDIC, tabela essa que foi cedida pelo MME.
Assim sendo, amigos, julgo que fomos surrupiados em nossas atualizações, em 42,46% (1,1096 x 1,2839). Desta forma coloco aqui a questão para análises, discussões, sugestões e/ou pareceres dos entendidos. Se quiseram nos prejudicar não aplicando a tabela constante da Lei 11907/09, nos enquadrando num salário inferior visto que os índices de correção de benefícios da previdência nunca deu um aumento real aos segurados, agora está na hora de refazerem os cálculos conforme determina a Lei, e que eles fizeram questão de cumprir à época.
Anistiados CEBRAE
Visite ANADEMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS em:http://perdadeprazos.ning.com/?xg_source=msg_mes_network

Um comentário:

  1. O cara que nos colocamos na presidência do nosso pais com esperança que pudesse melhorar a situação do povo brasileiro nos apunhalou pelas costas e com ele também seus seguidores ,que atuam ate oje na politica de nosso pais ele foi cassado e foi para o exterior gastar nosso dinheiro qundo acabou suas férias de 8anos voltou e hoje e um honrado senador e nos estamos ai lutando para sobreviver com a esmola que eles nos oferecerão mais Deus existe, eu acredito eles não .o dia deles vai chegar...

    ResponderExcluir